Como
Formar ONG
O
que é ONG ?
ONG é sigla de Organização
Não-Governamental. Sua designação negativa
(não-governamental) de fato revela um cunho bastante interessante
de independência e ocupação do espaço
público por quem não é do governo. Não
há no direito brasileiro qualquer designação
de ONG, não há uma espécie de sociedade chamada
ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural,
político e sociológico que está em vigor
mundo afora. Algumas as quais conhecemos não merecem o
termo 'organização' (uma quantidade alarmante!),
outras são profundamente governistas ou governamentais,
já ouvi até falar de ODGs ou organizações
dependentes de governos... enfim, não há regra,
mas há um conceito.
As regras da maior parte dessas organizaçoes são
internas, dispostas em um estatuto, o que lhes dá um cunho
institucional, distinto da natureza meramente contratual das sociedades
de responsabilidade limitada, por exemplo. Os tipos societários
brasileiros, em sua maioria, são, em essência, sociedades
pessoais, ou de pessoas, o que quer dizer que gravitam em torno
dos interesses das pessoas que compõem seu quadro societário.
Já as sociedades institucionais têm um objetivo,
regras de administração interna e critérios
para a admissão de novas pessoas aos quadros sociais. Isso
significa dizer que as pessoas, ao invés de submeterem
a pessoa jurídica a seus interesses pessoais (como nas
sociedades profissionais, por exemplo), aderem aos interesses
da sociedade (ou associação), submetendo-se às
suas regras internas. O movimento é justamente o inverso.
Portanto, por institucionais compreendem-se aquelas pessoas jurídicas
que têm uma existência para o cumprimento de determinado
fim, que está acima dos interesses pessoais dos sócios.
Assim, em geral, são associações, e não
sociedades, embora esse último conceito jurídico
também não seja determinado por lei, mas por entendimento
doutrinário jurídico.
Em geral, as ONGs são constituídas para fins não
econômicos e finalidade não lucrativa. Nada impede,
contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho
econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades
comerciais, cuja característica é ter atividade
econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios.
Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.
Todas as ONGs que conheço e assim reconheço são,
na verdade, veículos para a participação
dos indivíduos em atividades e finalidades de caráter
público. Logo, muitas vezes, são veículos
de democracia direta, de ocupação do espaço
público, de mobilização da sociedade civil
para executar tarefas e atividades que beneficiam a todos genericamente,
a todo o planeta.
Em resumo: ONGs não existem em nosso ordenamento jurídico.
São um fenômeno mundial onde a sociedade civil se
organiza espontaneamente para a execução de certo
tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse
público. A forma societária mais utilizada é
a da associação civil (em contrapartida às
organizações públicas e as organizações
comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade
não econômica e não lucrativa. Fundações
também podem vir a ser genericamente reconhecidas como
ONGs.
Fluxo de recursos públicos em parcerias.
Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa
privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público
federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente
aqueles derivados de normas de transparência administrativas.
Como as associações civis não têm formato
específico e são bastantes livres em estipular suas
regras internas, em geral esse tipo de ONG tem um ônus administrativo
maior. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público
termos de parceria, que são uma alternativa interessante
aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em
prestar contas
Os
15 passos na criação de sua ONG
1- Objetivo
2-
Escolha do nome
3-
Convocação
4-
Definição do tipo de sociedade
5-
Escolha da sede
6-
Assembléia Geral
7-
Estatuto
8-
Posse da diretoria
9-
Registro legal
10-
CNPJ
11-
OSCIP, Filantrópica ou de Utilidade Pública?
12-
Licença do Corpo de Bombeiros
13-
Licença Sanitária
14-
Inscrição Municipal
15-
Nota fiscal
16-
Documentação básica de uma ONG
17-
Modelo de Estatuto
1ª
etapa: Objetivo
A
primeira coisa a fazer ao se criar uma ONG é definir um
objetivo e estabelecer sua área de atuação.
2ª
etapa: Escolha do nome
É
importante fazer uma busca prévia em um cartório
de títulos e documentos para verificar a existência
de nomes idênticos ou semelhantes.
3ª
etapa: Convocação
O
próximo passo é a mobilização de pessoas
dispostas a realizar esse objetivo em um trabalho de interesse
público. É preciso reunir o maior número
de pessoas que a favor da idéia (distribua cartazes e folhetos
pelo bairro, chame os amigos e vizinhos). Em seguida, convoca-se
uma reunião em que são discutidos os objetivos da
organização e escolhida uma comissão de fundadores,
com divisão de tarefas e responsabilidades. Um comissão
de redação do estatuto social também deve
ser formada com a função de elaborar uma proposta
que será analisada e aprovada em uma assembléia
geral.
4ª
etapa: Definição do tipo de sociedade
Quando
se funda uma ONG é necessário saber exatamente qual
o tipo de sociedade é mais adequado para seus objetivos.
Cada tipo de sociedade serve a diferentes fins. A maioria das
ONGs opta pela sociedade civil sem fins lucrativos, mas elas podem
ser fundações, cooperativas ou sociedades. As fundações
necessitam de patrimônio para serem fundadas e as cooperativas
precisam de no mínimo 20 pessoas para iniciarem suas atividades.
Já as sociedades por cotas de responsabilidade limitadas
(Ltda.) podem estipular a responsabilidade dos sócios em
função das cotas que possuem. Elas são o
modelo de sociedade comercial mais comum. As sociedades civis
sem fins lucrativos são mais flexíveis e de fácil
administração, pois podem ser fundadas sem patrimônio
e adotar formas democráticas de decisão, por isso
são as preferidas do setor. Dependendo do tipo de sociedade
pode-se optar pelas de natureza contratual (Ltda., por exemplo)
ou institucional (fundações, sociedades civis sem
fins lucrativos). O modelo institucional, que se funda em um estatuto,
é o mais adotado entre as ONGs. Não existe na lei
uma definição do que vem a ser finalidade não
lucrativa. Toda sociedade tem por fim a distribuição
do benefício patrimonial obtido entre os sócios.
Se nada constar no estatuto a esse respeito é porque os
sócios podem participar dos ganhos da entidade. Assim,
para ser de finalidade não lucrativa, a sociedade deve
proibir que o resultado de suas operações e atividades
(ou lucro), seja distribuído entre os sócios. Isso
não diz respeito à remuneração, porque
remunerar não é distribuir lucros, é pagar
o trabalho realizado
5ª etapa: Escolha da sede
Deve-se
definir o local da sede, pois é necessário o endereço
para registrar o estatuto. Se a organização tem
uma sede, deve ser feita uma consulta ao órgão competente
da Prefeitura para avaliar se o local é adequado aos propósitos
da organização. Nesse caso deverá ser apresentado
o IPTU do imóvel. Se sua organização não
precisa necessariamente de uma estrutura física, uma boa
opção são os escritórios virtuais,
que reduzem os custos fixos, além de também evitarem
os gastos com o IPTU.
6ª etapa: Assembléia Geral
O
próximo passo é convocar uma assembléia geral.
Nesse encontro, deve-se aprovar um estatuto e eleger a diretoria
e, no caso de se constituir como OSCIP - Organização
Social de Interesse Público, um conselho fiscal. O conselho
fiscal avalia os relatórios de desempenho financeiro e
contábil e as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres. A assembléia geral de fundação
da organização deve ser marcada depois de redigida
a primeira proposta de estatuto e definida sua missão.
Sua convocação é feita por carta com data,
local e objetivo da reunião. Deve ser providenciado um
livro de presença e um livro de atas, onde serão
anotadas as deliberações feitas na reunião.
7ª etapa: Estatuto
Devem
ser distribuídas cópias da proposta de estatuto
para cada participante da assembléia. Todos os artigos
devem ser avaliados e aprovados. O ideal é contar com um
advogado para revisar e assinar o estatuto social e a ata de fundação.
Faça do seu estatuto um instrumento para alcançar
seus objetivos, não um complexo de regulamentos pesados
a serem cumpridos.
8ª
etapa: Posse da diretoria
Convide
as pessoas para a diretoria e conselho (mínimo sugerido
5 pessoas para cada). A eleição e a posse da diretoria
deve seguir as regras do estatuto.
9ª etapa: Registro legal
Depois
disso, é preciso registrar a ONG no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Deve-se reunir a documentação
necessária, o estatuto e a ata de fundação
e encaminhá-los ao cartório. Além de pagar
as taxas devidas, deve-se registrar o livro de atas e o estatuto.
Também é preciso publicar um resumo do estatuto
no Diário Oficial. Documentação: 3 cópias
do estatuto em papel timbrado, com o visto do advogado com nome
e número da OAB; 3 cópias da Ata de Fundação
assinadas pelo presidente e diretores com firma reconhecida; 3
cópias da relação qualificada de diretoria
(nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço, profissão,
identidade e CPF); resumo dos principais pontos do estatuto para
publicação no Diário Oficial; livro de atas
original.
10ª etapa: CNPJ
A
organização passa a ter existência legal,
mas para realizar operações financeiras, ter conta
bancária e fechar contratos, deverá ter um número
de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Para obtê-lo deve-se ir a uma delegacia regional da Secretaria
da Receita Federal com todos os documentos registrados no cartório
(autenticados e carimbados) e os documentos do responsável
pela entidade e preencher a FCPJ - Ficha de Cadastro da Pessoa
Jurídica em 2 vias (pode ser encontrada no site da Receita
Federal e em papelarias).
11ª etapa: OSCIP, Filantrópica ou de Utilidade Pública?
Com
a ONG oficializada, escolha que tipo de organização
vai adotar. Existem três tipos de organizações
da sociedade civil: a Declaração de Utilidade Pública
Federal, o Certificado de Fins de Filantrópicos e a recentemente
criada OSCIP - Organização Social de Interesse Público.
A concessão do Certificado de Fins Filantrópicos
é dada a organizações que atuem nas áreas
de assistência social, saúde e educação,
e a Declaração de Utilidade Pública Federal
às associações que sirvam desinteressadamente
à coletividade. A OSCIP é um tipo de qualificação
criado em 1999 que tem como principal conquista o favorecimento
das relações de parceria entre órgãos
públicos e organizações da sociedade civil
por meio do Termo de Parceria. Outra característica da
OSCIP é a possibilidade de remunerar seus dirigentes, ao
contrário dos outros dois modelos. Uma ONG tem isenção
de Imposto de Renda, porque tem objetivos em geral humanitários
e culturais e finalidade não lucrativa. Contudo, finalidade
lucrativa para o Regulamento do Imposto de Renda é, também,
bem específica. Ao menos por enquanto, se quiser a isenção
no Imposto de Renda, a entidade não pode remunerar seus
dirigentes. A lei da OSCIP incluiu novas formas de atuação
social como, por exemplo, a defesa de direitos, a proteção
do meio ambiente e modelos alternativos de crédito. Além
disso, restringiu a qualificação como OSCIP a planos
de saúde, fundos de pensão, escolas e hospitais
particulares não gratuitos. Outras diferenças ficam
por conta da avaliação dos resultados. Na OSCIP,
uma Comissão de Avaliação verifica o desempenho
do projeto em relação aos benefícios obtidos
para a população-alvo. Já as entidades que
possuem o Certificado de Fins Filantrópicos ou a Declaração
de Utilidade Pública Federal e Estadual ou Municipal estão
isentas da parte patronal da Contribuição para a
Seguridade Social - contribuição para o INSS e não
podem remuner seus dirigentes. Se essas entidades forem de assistência
social ou educação são consideradas imunes
dos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.
No entanto, o acesso a recursos públicos para a realização
de projetos é feito por meio de convênios, requerendo
para isso uma série de documentos, além do registro
no Conselho de Assistência Social. Outro aspecto desfavorável
é que as entidades filantrópicas e as de Utilidade
Pública que prestam serviços não exclusivamente
gratuitos e aquelas destinadas exclusivamente a fins públicos
são equivalentes perante a lei.
12ª etapa: Licença do Corpo de Bombeiros
Se
a ONG vai ter sede própria, é necessária
a licença do Corpo de Bombeiros. Ela pode ser solicitada
à entidade após a compra ou recarregamento dos extintores
ou nas próprias empresas de extintores. Em alguns municípios
essa licença não é obrigatória. É
importante consultar a Prefeitura local.
13ª etapa: Licença Sanitária
Necessária
para as organizações com atividades que envolvam
higiene, alimentação etc. É requerida em
departamentos específicos do órgão municipal
de saúde, de acordo com a atividade desenvolvida.Consulte
a Prefeitura local.
14ª etapa: Inscrição Municipal
Quando
necessária, a licença de funcionamento é
solicitada junto à Prefeitura local.
15ª etapa: Nota fiscal
Se
necessário, após a liberação do CIM
(Cartão de Inscrição Municipal) as entidades
deverão requerer autorização para confeccionar
o talão de nota fiscal de serviços. No caso da entidade
estar sediada em um escritório virtual, este entregará
à entidade cópias da licença do Corpo de
Bombeiros, do IPTU e da licença sanitária.
Documentação básica de uma ONG:
-
Estatuto Social registrado em cartório
- Ata de Fundação e Eleição de Diretoria
registrada em cartório
- Cartão de CGC (CNPJ) do Ministério da Fazenda
- Inscrição Estadual da Secretaria da Fazenda do
Estado
- Registro de OSCIP no Ministério da Justiça (caso
optar por ser OSCIP)
- Certificado de Utilidade Pública (caso opte por ser filantrópica)
- Registro no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social
(caso opte por ser filantrópica)
Modelo
de Estatuto:
a)
Nome, tipo de sociedade e sede;
b) Objeto social e definição de atividade desinteressada,
não lucrativa;
c) Forma de admissão, obrigações e casos
de exclusão de sócios;
d) Metodologia interna de administração (direção
e cargos) com descrição de deveres e poderes;
e) Forma de eleição, exclusão e casos de
ausência nos cargos de direção;
f) Remuneração ou não dos dirigentes;
g) Destinação do resultado positivo;
h) Estipulações quanto às obrigações
dos sócios no caso de resultado negativo;
i) Destinação do patrimônio da sociedade em
caso de extinção. O patrimônio deverá
ser encaminhado a organização de constituição
equivalente (OSCIP ).
1.1 - Disposições gerais
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (Constituição
Federal, de 05.10.88)
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado
(Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro
de 1916 ):
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, as associações de utilidade
pública e as fundações;
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só
se poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto
a seu respeito neste Código, Parte Especial.
1.2 - Registro dos estatutos
Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro
peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização
ou aprovação do Governo, quando precisa (Código
Civil Brasileiro, Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Parágrafo único - Serão averbadas no registro
as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão
inscritos (Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015,
de 31 de dezembro de 1973):
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos
das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, bem como o das fundações e
das associações de utilidade pública;
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos
de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias
relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários,
nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança
do Estado e da coletividade, à ordem pública ou
social, à moral e aos bons costumes (Lei de Registros Públicos-
Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos
previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício
ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará
no processo de registro e suscitará dúvida para
o Juiz, que a decidirá.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas
só começa com o registro de seus atos constitutivos
(Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de
dezembro de 1973).
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade
depender de aprovação da autoridade, sem esta não
poderá ser feito o registro.
Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias
do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á
o registro mediante petição do representante legal
da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de
ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante
e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as
folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
(Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015, de 31 de
dezembro de 1973, com redação determinada pela Lei
nº 9.042, de 09.05.95)
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
(Estatuto da OAB, Lei nº 8906, de 04.07.94)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
1.2.1 - Denominação, sede e finalidades
Art. 19 - O registro declarará (Código Civil Brasileiro,
Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916):
I - a denominação, os fins e a sede da associação
ou fundação;
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
I - a denominação, o fundo social, quando houver,
os fins e a sede da associação ou fundação,
bem como o tempo de sua duração;
1.2.2 - Modo de representação
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas,
ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando,
pelos seus diretores (Código Civil Brasileiro, Lei nº
3071, de 1 de janeiro de 1916).
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa
e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
1.2.3 -Responsabilidade dos membros
Art. 20 (caput) - As pessoas jurídicas tem existência
distinta da dos seus membros (Código Civil Brasileiro,
Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1973).
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
1.2.4 - Diretoria
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da
diretoria, provisória ou definitiva, com indicação
da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um,
bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
1.2.5 - Reforma dos estatutos
Art. 120 - O registro das sociedades e fundações
e partidos políticos consistirá na declaração,
feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações: (Lei de Registros Públicos
- Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, com redação
determinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável,
no tocante à administração, e de que modo;
1.2.6 - Registro na junta comercial
Art. 32 - O registro compreende: (Lei nº 8.934, de 18.11.94)
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção
de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal,
sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar
ao empresário e às empresas mercantis;
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta)
dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão
os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só
terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
(Lei 8.934, de 18.11.94)
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
(Lei 8.934, de 18.11.94)
I - o instrumento original de constituição, modificação
ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo
titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados,
comprobatória de que inexiste impedimento legal à
participação de pessoa física em empresa
mercantil, como titular ou administradora, por não estar
incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II,
desta lei;
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores
da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste
artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas
individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d
do inciso II do art. 32.
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento
será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais
pela junta comercial. (Lei 8.934, de 18.11.94)
§ 1º Verificada a existência de vício insanável,
o requerimento será indeferido; quando for sanável,
o processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial
deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência pelo interessado ou da publicação
do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue
completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto
no parágrafo anterior, será considerado como novo
pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços
dos serviços correspondentes.
Art. 2º Os atos das organizações destinadas
à exploração de qualquer atividade econômica
com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais
e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, salvo as exceções previstas em
lei. (Decreto nº 1.800, de 30.01.96).
1.3 - Fundações - regras específicas
1.3.1 Instituição
Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á
o seu instituidor, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
(Código Civil Brasileiro - Lei nº 3071, de 1 de janeiro
de 1916).
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens doados serão convertidos em títulos da dívida
pública, se outra coisa não dispuser o instituidor,
até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações,
perfaçam capital bastante. (Código Civil Brasileiro,
Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
1.3.2 Fiscalização
Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado, onde situadas Código Civil Brasileiro,
Lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado,
caberá em cada um deles ao Ministério Público
esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios
não constituídos em Estados o aqui disposto quanto
a estes.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do
Ministério Público, cuja iniciativa é facultada
aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá,
no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas
específicas de organização, atribuições
e estatuto do respectivo Ministério Público. ( (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público- Lei
nº 8625, de 12.2.93).
1.3.3. Estatuto
1.3.3.1. Elaboração do estatuto
Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio,em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação
projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação
da autoridade competente (Código Civil Brasileiro, Lei
nº 3071, de 1 de janeiro de 1916).
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á
o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios,
com os recursos da lei.
Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação,
elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
(Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão
do Ministério Público, que verificará se
foram observadas as bases da fundação e se os bens
são suficientes ao fim a que ela se destina. (Código
de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério
Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará
o estatuto, indicará as modificações que
entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
(Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado,
em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento
da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação,
poderá mandar fazer no estatuto modificações
a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério
Público elaborar o estatuto e submetê-lo à
aprovação do juiz: (Código de Processo Civil,
Lei nº 5869, de 11.01.73)
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o
faça;
II
- quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no
prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo,
dentro em 6 (seis) meses.
1.3.3.2. Reforma dos estatutos
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação,
é mister (Código Civil Brasileiro, Lei nº 3071,
de 1 de janeiro de 1916):
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará
sujeita à aprovação do órgão
do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á
o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º. (Código
de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11.01.73)
Parágrafo único - Quando a reforma não houver
sido deliberada por votação unânime, os administradores,
ao submeterem ao órgão do Ministério Público
o estatuto, pedirão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
1.4 - Responsabilidade civil
Art. 37 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte: (Constituição
Federal, de 05.10.88)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como Formar ONG - Parte II
Modelo de Estrutura Administrativa
Modelo de Ata
Assembléia Geral de Fundação
(Baseada no Modelo de Estatuto Apresentado)
Às
xxxx horas e xxxxxx minutos do dia yyyyyy de (mês) de (data),
à (local) conforme assinaturas constantes do Livro de Atas,
foi oficialmente aberta a Assembléia Geral de Fundação
do (nome e sigla), com sede domicílio e foro na Cidade
de ............................, (sigla da U.F.), com duração
ilimitada. Os presentes elegeram para presidir os trabalhos (NOME)
e para secretariar (NOME) e (NOME). Agradecendo a sua indicação,
o presidente dos trabalhos apresentou a pauta, passando a ordem
do dia. Iniciaram-se os debates sobre a proposta de estatuto que,
depois de analisada e modificada, tendo sido aprovada por ....................................
. O Estatuto aprovado é o seguinte: (Transcrever o estatuto
inteiro (recomendável) ou um extrato contendo apenas os
itens listados anteriormente: nome da entidade e sua sigla; sede
e foro; finalidades e objetivos; se os sócios respondem
pelas obrigações da sociedade; quem responde pela
entidade; sócios; poderes; tempo de duração;
como são modificados os estatutos; como é dissolvida
a entidade; e em caso de dissolução, para onde vai
o patrimônio). De acordo com o Estatuto Social, todos os
presentes a esta Assembléia são considerados sócios
fundadores e, portanto, membros nato da Assembléia Geral
de Sócios. Passou-se ao próximo ponto de pauta,
eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Após o tempo necessário para inscrição
de chapas e candidatos, foi iniciada a votação como
determina o Estatuto. Foram eleitos para o Conselho Diretor, com
mandato de (dia) de (mês) de (data) até (dia) de
(mês) de (data), os Diretores (nome e função),
(nome e função), (nome e função),
(nome e função), (nome e função).
A Secretaria Executiva ficou assim constituída Secretário
Executivo (nome), Secretário Institucional (nome) e Secretário
Administrativo (nome). Conselho Fiscal eleito na mesma ocasião
e pelo mesmo período de mandato, ficou assim constituído
(nome e função), presidente, (nome), (nome), (nome)
e os suplentes (nome), (nome), que foram imediatamente empossados
em seus respectivos cargos. Nada mais havendo para ser tratado
o Presidente deu por encerrada a Assembléia, e eu, (NOME)
lavrei e assinei a presente ata, seguida das assinaturas do presidente
dos trabalhos, Diretores Eleitos e demais presentes. Cidade, data,
Assinatura e nome do Secretário da Mesa, do Presidente
dos trabalhos, Conselheiros Eleitos, demais presentes.
Modelo de Estatuto Social
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO E
FINALIDADE
ARTIGO 1º )
O (NOME DA INSTITUIÇÃO) a seguir denominado pela
(SIGLA) , é uma ASSOCIAÇÃO CIVIL, de Direito
Privado, de caráter sócio - ambientalista , (DEFINIR
OUTROS ASPECTOS), sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições
legais que lhe forem aplicadas, com sede, domicílio e foro
na cidade de.................. .
ARTIGO 2º)
O (NOME OU SIGLA) enquanto associação civil sócio-ambientalista,
tem como finalidades e objetivos principais:
I.Defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais,
preservando áreas ecologicamente importantes, conservando
a biodiversidade e estimulando a criação de unidades
de conservação ;
II.Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania
através da educação ambiental para melhorar
a qualidade de vida da população;
III.Estudar, pesquisar e divulgar as causas dos problemas ambientais
e as possíveis soluções visando o desenvolvimento
ecologicamente sustentável;
IV.Promover a assistência social beneficente nas áreas
de meio ambiente,( ou também incluir: saúde, infância,
adolescência e educação para pessoas carentes
).
V.Difundir atividades educativas, culturais e científicas
realizando pesquisa, conferências, seminários, cursos,
treinamentos, editando publicações, vídeos,
processamento de dados, assessoria técnica nos campos ambiental,
educacional e sócio-cultural, bem como comercialização
de publicações, vídeos, serviços e
assessoria, programas de informática, camisetas, adesivos,
materiais destinados a divulgação e informação
sobre os objetivos do (NOME OU SIGLA), desde que o produto desta
comercialização reverta integralmente para a realização
desses objetivos.;
VI.Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade
entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras
entidades de atividades que visem interesses comuns.
ARTIGO 3 º)
O (NOME OU SIGLA) é isento de quaisquer preconceitos ou
discriminações, não admitindo controvérsias
de raça, credo religioso, cor, gênero ou político-partidárias,
em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
ARTIGO 4º)
O (NOME OU SIGLA) não remunera os membros do Conselho Diretor
e do Conselho Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos
a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais
superavits de quaisquer exercícios financeiros serão
destinados à consecução de suas finalidades
e objetivos estatutários e aplicados integralmente no país.
ARTIGO 5º)
O (NOME OU SIGLA) poderá aceitar auxílios, doações,
contribuições, bem como poderá firmar convênios
de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos
ou entidades públicas ou privadas, desde que não
impliquem em sua subordinação ou vinculação
a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem
arrisquem sua independência.
# ÚNICO - Nos projetos, serviços ou convênios
com mais de seis meses de duração, que exijam a
dedicação exclusiva de algum membro ou associado,
o CONSELHO DIRETOR poderá fixar um auxílio de custo
dentro do orçamento do projeto, sem ônus para a sociedade,
respeitada a habilidade profissional do membro associado.
ARTIGO 6º)
Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico,
equipamentos adquiridos ou recebidos pelo (NOME OU SIGLA) em convênios,
projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são
bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização
em contrário expressa pelo Assembléia Geral de Sócios.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
ARTIGO 7º)
A sociedade será composta de um número ilimitado
de sócios, que se disponham a viver os fins sócio-ambientais
e estatutários da sociedade, não respondendo pelas
obrigações sociais do (NOME OU SIGLA)
ARTIGO 8º)
(NOME OU SIGLA) possui as seguintes categorias de associados:
I.SÓCIO FUNDADOR
Será considerado sócio fundador , com direito a
votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias
os sócios que assinarem a ATA de Fundação
do (NOME OU SIGLA)
II.SÓCIO EFETIVO
Será considerado sócio efetivo, qualquer associado
ou pessoa que não seja fundador do (NOME OU SIGLA), aprovados
pelo Assembléia Geral de Sócios. Possuem direito
a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias
da sociedade.
ARTIGO 9)
Os sócios efetivos só serão admitidos ao
quadro social após a proposta ser aprovada pela Assembléia
Gera de Sócios.
# ÚNICO- Perderá a condição de associado
aquele que deixar de pagar a anuidade estabelecida por 6 meses
consecutivos.
ARTIGO 10)
São direitos de todos os sócios fundadores e efetivos:
a)Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após
um ano de filiação como sócio efetivo.
b)Ter acesso as atividades e dependências do (NOME OU SIGLA)
c)Apresentar moções, propostas e reivindicação
a qualquer dos órgãos da ( nome ou sigla)
d)Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado
por 1/3 (um terço) dos sócios efetivos.
e)Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas
de cunho sócio-ambiental.
ARTIGO 11)
São deveres de todos os associados:
a)Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os
dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do (NOME
OU SIGLA) agindo com ética ecológica .
b)Defender integralmente o pleno exercício da cidadania,
o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito
a todas as formas de vida, o respeito à liberdade de opinião
e a diversidade sócio-cultural, a solidariedade, o diálogo
entre os povos, a paz e os direitos humanos.
c)Pagar pontualmente a anuidade e demais contribuições.
d)Participar de todas as atividades ecológicas e culturais,
estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre
todas as pessoas e nações.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO
12)
São órgãos de administração
do (NOME OU SIGLA)
I.Assembléia Geral
II.Conselho Diretor
III.Secretaria Executiva
IV.Conselho Fiscal
ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS
ARTIGO 13)
A Assembléia Geral de Sócios é a instância
máxima decisória da sociedade, sendo composta por
todos os sócios fundadores e sócios efetivos em
pleno gozo de seus direitos.
ARTIGO 14)
A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho
Diretor e Conselho Fiscal, definindo suas funções,
atribuições e responsabilidades através de
Regimento Interno próprio.
ARTIGO 15)
A Assembléia Geral de Sócios será convocada:
a)Ordinariamente no final de cada ano para apreciar as contas
da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos
e cada dois anos para eleger os Conselhos Fiscal e Diretor.
b)Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho
Fiscal, Conselho Diretor ou por 1/3 dos sócios em pleno
gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
ARTIGO 16)
Compete a Assembléia Geral:
a)Propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos.
b)Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas
do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva.
c)Eleger o Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
d)Determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade
e)Autorizar a alienação ou instituição
de ônus sobre os bens pertencentes ao (NOME OU SIGLA)
f)Estabelecer o montante da anuidade dos sócios.
ARTIGO 17)
A convocação da Assembléia se dará
por carta aos associados ou por edital afixado na sede social
com 15 dias de antecedência, sendo que o quorum mínimo
para a Assembléia Geral será de 1/3 dos sócios
efetivos em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação
e de 10% (dez por cento) em segunda convocação,
trinta minutos após.
DA DIRETORIA
ARTIGO 18)
O Conselho Diretor é um órgão colegiado,
com o mínimo de três membros, subordinado à
Assembléia Geral de Sócios, responsável pela
representação social do (NOME OU SIGLA), bem como
possui a responsabilidade
administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos,
com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se reeleição.
ARTIGO 19)
O Conselho Diretor nomeará uma SECRETARIA EXECUTIVA para
responder pela gerência administrativa, legal e financeira
da sociedade, em juízo ou fora dele.
ARTIGO 20)
A Diretoria compete:
a)Definir seus cargos, funções, atribuições
e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio.
b)Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido
para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias
e a programação anual da sociedade, bem como nomear
ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar
programas, projetos ou serviços.
c)Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria
Executiva.
d)Admitir sócios ad referendum da Assembléia.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
ARTIGO 21)
A SECRETARIA EXECUTIVA do (NOME OU SIGLA), nomeada pelo Conselho
Diretor, deverá ser constituída, no mínimo,
três dos seguintes cargos, com as respectivas atribuições,
assegurando-se a criação de outros quando necessário
e com aprovação da Diretoria:
1.Secretário Executivo - Representa a Sociedade ativa e
passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e
organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos,
contratar serviços de terceiros, prestando contas dos trabalhos
efetuados e da gestão financeira.
2.Secretário Institucional - Coordena a execução
das atividades institucionais, programas e/ou de representações
as atividades administrativas gerais do (NOME OU SIGLA), gerência-administrativa,
substituindo o Secretário Executivo e o Secretário
Administrativo em qualquer impedimento.
3.Secretário Administrativo: Coordena as atividades da
sede social, do quadro de sócios e responde pela gerência-administrativa
e financeira da sociedade, substituindo o Secretário Executivo
e o
Secretário Administrativo em qualquer impedimento.
ARTIGO 22)
Compete a qualquer membro da Secretaria Executiva, bastando a
assinatura solidária de no mínimo dois (02) de seus
membros, os poderes para abrir e movimentar contas bancárias,
emitir cheques, solicitar talões de cheque, autorizar transferências
de valores por carta, autorizar aplicações financeiras
de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento
do país ou do exterior, para depósito em conta bancária
do (NOME OU SIGLA), emissão ou aceite de títulos
de créditos e documentos que envolvam obrigação
ou responsabilidade para a sociedade.
# ÚNICO - Os poderes expressos neste artigo poderão
ser transferidos, de forma plena, provisoriamente a terceiros
mediante Procuração assinada pelos membros da Secretaria
Executiva, onde obrigatoriamente conterão os prazos de
duração da referida transferência.
ARTIGO 23)
O CONSELHO FISCAL, composto de 3 membros efetivos e 2 membros
suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor,
na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato
de dois anos.
# único - Os membros do Conselho elegerão entre
si um Presidente do Conselho Fiscal
ARTIGO 24)
Compete ao CONSELHO FISCAL:
a) Auxiliar o Conselho Diretor na Administração
do (NOME OU SIGLA)
b) Analisar e Fiscalizar as ações do Conselho Diretor
e a prestação de contas da Secretaria Executiva
e demais atos administrativos e financeiros
c) Convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer
tempo
ARTIGO 25)
Os recursos e o patrimônio da sociedade provêm de
contribuição dos Sócios Efetivos, Colaboradores,
de verbas a ela encaminhadas por instituições financiadoras
de obras culturais, sociais ou ambientais, de doações
e subvenções, bem como do resultado da comercialização
dos serviços e produtos descritos no artigo 5º, inciso
V, com sua aplicação ali estabelecida.
CAPÍTULO QUARTO
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO
26)
O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, serão eleitos pela
Assembléia Geral de Sócios bi - anualmente por voto
direto dos sócios com pelo menos um ano de filiação
efetiva, em assembléia geral convocada especialmente para
isso, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas
concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos
eleitorais organizados por uma comissão definida pela Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO QUINTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27)
Os bens patrimoniais do (NOME OU SIGLA) não poderão
ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização
do Assembléia Geral de Sócios, convocada especialmente
para esse fim.
ARTIGO 28)
A sociedade será dissolvida apenas nos casos da Lei e por
decisão de Assembléia Geral, expressa da maioria
de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, sendo
seus bens patrimoniais destinados a instituições
similares, neste caso cabendo ao Secretário Executivo ou
seu substituto ser o liquidante nato da sociedade.
ARTIGO 29)
Nenhuma categoria dos sócios responde, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo
(NOME OU SIGLA).
ARTIGO 30)
O Secretário Executivo está autorizado a proceder
o registro legal do presente Estatuto e os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Diretor.
ARTIGO 31)
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação,
só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral
de Sócios Efetivos, convocada especialmente para esse fim
com a presença da maioria simples dos associados em pleno
gozo de seus direitos em primeira convocação e de
1/3 (um terço) em segunda convocação.
Modelo de Solicitação de Registro
Papel Timbrado
Ilmº. Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Prezado Sr.,
Requeiro nos termos da Lei, que seja procedido o registro dos
estatutos, livro de atas da (nome da intuição).
Nestes termos,
Peço deferimento.
Assinatura do Responsável